O que é C.S.L.L. (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)

CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

A contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL ou CSSL) foi instituída pela Lei 7.689/1988.

Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei 8.981, de 1995, artigo 57).

Desta forma, além do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado deverá recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL), também pela forma escolhida.

Não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo Lucro Presumido.

Escolhida a opção, deverá proceder á tributação, tanto do IRPJ quanto da CSLL, pela forma escolhida.

O que é C.S.L.L. <small>(Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)</small>

BASE DE CÁLCULO DA CSLL
LUCRO PRESUMIDO

A base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponde a:

  1. 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
  2. 32% para:
    1. a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte;
    2. b) intermediação de negócios;
    3. c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

Deduções da Receita Bruta

Da receita bruta poderão ser deduzidas as vendas canceladas, os descontos incondicionalmente concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS Substituição Tributária).

A receita bruta poderá ser considerada pelo regime de caixa, desde que o critério seja adotado também para o IRPJ, PIS e Cofins.

Adições à Base de Cálculo

Deverão, ainda, ser somadas á base de cálculo da CSSL no Lucro Presumido:

  1. 1. os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:
    1. a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
    2. b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
    3. c) os ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
    4. d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à percepção da mesma;
    5. e) os juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
    6. f) as variações monetárias ativas;
      1. Nota: A partir de 01.01.2000, as receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos da base de cálculo, entre uma das seguintes opções:
      2. 1. no momento da liquidação da operação correspondente ("regime de caixa"); ou
      3. 2. pelo regime de competência, aplicando-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.
    7. g) juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados por sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista.
  2. 2. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.
  3. 3. O resultado do cálculo do preço de transferência, decorrentes de operações externas de exportação ou mútuo com empresas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida. Nesta hipótese, será somada 12% da diferença da receita de exportações e o valor integral da receita com mútuo apurados segundo as regras do IRPJ.

LUCRO REAL

A base de cálculo para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real é o lucro contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação.

Antecipações Mensais

As empresas que recolhem a CSLL por estimativa mensal devem considerar a base de cálculo da CSLL de 32% para as seguintes atividades:

  1. a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;
  2. b) intermediação de negócios;
  3. c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
  4. d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

9% (nove por cento) para pessoas jurídicas em geral.

Para as entidades financeiras e equiparadas a alíquota é de 15% a partir de 01.01.2019.

RECEITA BRUTA - REGIME DE COMPETÊNCIA OU REGIME DE CAIXA VINCULADO A OPÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DO IRPJ

Se a empresa apurar o IRPJ no Lucro Presumido segundo o regime de caixa sobre a receita bruta, deverá proceder ao cálculo da tributação pela CSLL também pelo regime de caixa.

No caso de ter optado pelo tributação do IRPJ pelo regime de competência, fará a apuração da CSLL segundo este regime.

Ou seja, a escolha entre regime de caixa e regime de competência, no IRPJ, vincula a forma de apuração da CSLL.

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